quinta-feira, 4 de junho de 2009
quarta-feira, 3 de junho de 2009
LEI Nº 6.586/78
, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
DECRETO-LEI N. 2.041 /1940
DECRETO-LEI N. 2.041 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.
Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se em asseio rigoroso;
c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.
Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.
Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.
Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se em asseio rigoroso;
c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.
Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.
Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
QUAIS AS VANTAGENS DE SE LEGALIZAR COM MEI?
O AUTONOMO OPTANTE POR ESTA MODALIDADE TERÁ DIREITO A AUXÍLIO DOENÇA(LICENÇA-SAÚDE), LICENÇA MATERNIDADE, SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ PARA O EMPREGADO E PARA O MIGRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÉM DISTO COMPROVAÇÃO DE RENDA; COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EVITANDO PROBLEMAS COM A FISCALIZAÇÃO; COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO EMPREGADO, EVITANDO FUTURAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; POSSIBILIDADE DE ACESSO A CRÉDITOS COM MAIOR FACILIDADE E MENORES TAXAS. A EMPRESA PODERÁ COMPRAR, VENDER PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E ATÉ PRESTAR SERVIÇOS PARA EMPRESAS PÚBLICAS COMO PEQUENOS CONSERTOS NAS ESCOLAS.
FÓRUM PROVOMIDO PELA - CONALCO – COMISSÃO NACIONAL DE LANÇAMENTO E DIVULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENAR 128/2008
CONVITE
TRABALHADOR DA ECONOMIA INFORMAL:
“ FIQUE LEGAL? ”
FOI APROVADA PELO GOVERNO FEDERAL A RESOLUÇÃO SOBRE O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – LEI COMPLEMENTAR 128/2008
CONHEÇA TUDO SOBRE A – MEI – ESTA LEI VAI MUDAR SUA VIDA
VOÇÊ É AUTÔNOMO COMO: CAMELÔ, VENDEDORES EM GERAL, COZINHEIRA, PEDREIRO, MASSAGISTA, COSTUREIRA, SAPAREIRO, MANICURE, BARBEIRO, MARCENEIRO, CARPINTEIRO, FUNILEIRO LANTERNEIRO, PINTOR DE VEÍCULO E PAREDE, ENCANADOR, PIPOQUEIRO, MECÂNICO, PROFESSOR PARTICULAR, CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICO, DOCEIRA, ARTESÃO EM GERAL, CABELEIREIRA, CHAVEIRO, ELETRICISTA, FEIRANTE, LAVADOR DE CARRO, ECT... ENTÃO CORRA VOCÊ PRECISA SE ATUALIZAR, VENHA CONHECER OS SEUS BENEFÍCIOS E TIRAR SUAS DÚVIDAS, ÀS 15:00 HORAS NO AUDITÓRIO DA SINDICONT-RIO, RUA BUENOS AIRES Nº 283 – 6º ANDAR. NOS DIAS 03/11/15/24 DE JUNHO E 1º DE JULHO DE 2009.
QUAIS AS VANTAGENS DE SE LEGALIZAR COM MEI?
O AUTONOMO OPTANTE POR ESTA MODALIDADE TERÁ DIREITO A AUXÍLIO DOENÇA(LICENÇA-SAÚDE), LICENÇA MATERNIDADE, SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ PARA O EMPREGADO E PARA O MIGRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÉM DISTO COMPROVAÇÃO DE RENDA; COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EVITANDO PROBLEMAS COM A FISCALIZAÇÃO; COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO EMPREGADO, EVITANDO FUTURAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; POSSIBILIDADE DE ACESSO A CRÉDITOS COM MAIOR FACILIDADE E MENORES TAXAS. A EMPRESA PODERÁ COMPRAR, VENDER PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E ATÉ PRESTAR SERVIÇOS PARA EMPRESAS PÚBLICAS COMO PEQUENOS CONSERTOS NAS ESCOLAS.
FÓRUM PROVOMIDO PELA - CONALCO – COMISSÃO NACIONAL DE LANÇAMENTO E DIVULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENAR 128/2008
FÓRUM PROVOMIDO PELA - CONALCO – COMISSÃO NACIONAL DE LANÇAMENTO E DIVULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENAR 128/2008
CONVITE
TRABALHADOR DA ECONOMIA INFORMAL:
“ FIQUE LEGAL? ”
FOI APROVADA PELO GOVERNO FEDERAL A RESOLUÇÃO SOBRE O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – LEI COMPLEMENTAR 128/2008
CONHEÇA TUDO SOBRE A – MEI – ESTA LEI VAI MUDAR SUA VIDA
VOÇÊ É AUTÔNOMO COMO: CAMELÔ, VENDEDORES EM GERAL, COZINHEIRA, PEDREIRO, MASSAGISTA, COSTUREIRA, SAPAREIRO, MANICURE, BARBEIRO, MARCENEIRO, CARPINTEIRO, FUNILEIRO LANTERNEIRO, PINTOR DE VEÍCULO E PAREDE, ENCANADOR, PIPOQUEIRO, MECÂNICO, PROFESSOR PARTICULAR, CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICO, DOCEIRA, ARTESÃO EM GERAL, CABELEIREIRA, CHAVEIRO, ELETRICISTA, FEIRANTE, LAVADOR DE CARRO, ECT... ENTÃO CORRA VOCÊ PRECISA SE ATUALIZAR, VENHA CONHECER OS SEUS BENEFÍCIOS E TIRAR SUAS DÚVIDAS, ÀS 15:00 HORAS NO AUDITÓRIO DA SINDICONT-RIO, RUA BUENOS AIRES Nº 283 – 6º ANDAR. NOS DIAS 03/11/15/24 DE JUNHO E 1º DE JULHO DE 2009.
QUAIS AS VANTAGENS DE SE LEGALIZAR COM MEI?
O AUTONOMO OPTANTE POR ESTA MODALIDADE TERÁ DIREITO A AUXÍLIO DOENÇA(LICENÇA-SAÚDE), LICENÇA MATERNIDADE, SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ PARA O EMPREGADO E PARA O MIGRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÉM DISTO COMPROVAÇÃO DE RENDA; COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EVITANDO PROBLEMAS COM A FISCALIZAÇÃO; COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO EMPREGADO, EVITANDO FUTURAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; POSSIBILIDADE DE ACESSO A CRÉDITOS COM MAIOR FACILIDADE E MENORES TAXAS. A EMPRESA PODERÁ COMPRAR, VENDER PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E ATÉ PRESTAR SERVIÇOS PARA EMPRESAS PÚBLICAS COMO PEQUENOS CONSERTOS NAS ESCOLAS.
FÓRUM PROVOMIDO PELA - CONALCO – COMISSÃO NACIONAL DE LANÇAMENTO E DIVULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENAR 128/2008
O pequeno jornaleiro na memória de sua casa
Viktor Chagas · Rio de Janeiro (RJ) · 19/12/2008 11:39
Quem ouve este grito logo associa à notícia bombástica dos jornais. E logo vem à cabeça o dedicado jornalista investigativo, o ethos quase fardo que o acompanha, escrevendo e suando em bicas com o bafo do editor-chefe no cangote. Plantão até duas, três horas da manhã, para fechar a maldita manchete. Os mais televisionados lembram sempre do jingle global assustador.
Extra! Extra!
Mas o que pouca gente sabe é que este grito nasceu nas mãos (melhor, nas goelas!) dos pequenos jornaleiros. Eles é que liam em alto e bom tom as manchetes do dia, na esperança de que os passantes comprassem aquela edição.
Os pequenos jornaleiros eram meninos, crianças e jovens (na maioria absoluta meninos), que iam às ruas como vendedores ambulantes de jornais. Os que subestimam a profissão pouco sabem sobre a fatídica greve que os "newsboys" americanos fizeram em 1899, deixando a cidade de Nova Iorque sem distribuição de notícias e o trânsito bastante bagunçado. O resultado foi que o repasse nas vendas dos jornais para os pequenos distribuidores subiu.
No Brasil, os jornaleiros surgem como ambulantes - eram negros escravos que vendiam as manchetes nas ruas - e só mais tarde é que um imigrante italiano chamado Carmine Labanca cria, com caixotes de madeira, a primeira "banca" de jornais (note que o termo que usamos para designá-la é devido ao sobrenome de Carmine). Daí para diante, os italianos meio que dominaram os negócios e, num primeiro olhar, quando a então primeira-dama Dona Darcy Vargas cria a Casa do Pequeno Jornaleiro, na Gamboa, bairro no Centro do Rio próximo às sedes dos antigos jornais do distrito federal, é possível que eles não tenham gostado muito da concorrência.
Mas a verdade é que, hoje, a Casa do Pequeno Jornaleiro, projeto mantido pela Fundação Darcy Vargas, é a grande obra social da categoria, como bem lembra Dona Edith Vargas, atual presidente da fundação e neta de Getúlio e Dona Darcy.
A Casa do Pequeno Jornaleiro foi criada em 1940, como um dos principais (hoje o único) projetos da Fundação Darcy Vargas, entidade filantrópica criada pela primeira-dama e que, após a morte de Getúlio, ganhou dela sua dedicação exclusiva. A idéia era oferecer abrigo aos menores, que, na época, estavam se tornando um problema social na capital federal, pois na esperança de obter mais exemplares das publicações diretamente das distribuidoras dos jornais, perambulavam pelo Centro e dormiam nas ruas. Assim, a proposta da primeira-dama era não só tirá-los das ruas, como também dar-lhes uma ocupação no restante do dia, com aulas e cursos profissionalizantes que não conflitassem com os horários da profissão.
Mas aí veio o Estatuto da Criança e do Adolescente. - E é claro que o estatuto foi só a gota d'água. A sociedade civil se inclinava cada vez mais para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil. Acaba que, diante disso, os pequenos jornaleiros foram rareando, rareando, até sumirem. A Casa do Pequeno Jornaleiro, de pequeno jornaleiro, tem apenas o nome. Suas atividades foram também todas reformuladas. O objetivo, hoje, é garantir um horário de reforço escolar e atividades complementares para jovens e crianças (incluindo meninas) da região. Além de disciplinas como português e matemática, há aulas de informática, mecânica, corte e costura, jardinagem, educação física, artes, dança e até um coral. Tudo de graça, para os alunos matriculados.
O foco da Casa do Pequeno Jornaleiro são "jovens em situação de risco social", como define Dona Edith, há já 15 anos no comando da Fundação Darcy Vargas. Na área da Gamboa, Saúde e Santo Cristo - bairros do Rio -, são cerca de 13 escolas públicas. Os jovens matriculados na CPJ somam cerca de 300, divididos em dois turnos. Eles recebem três refeições diárias e, a depender das parcerias com outras instituições, os melhores alunos podem receber uma bolsa simbólica para ajudá-los com despesas de estudos e deslocamento.
Ainda que a profissão só figure no nome, os jornaleiros continuam sendo a principal fonte de renda da CPJ. No decreto original de Vargas regulamentando a atividade dos donos de bancas, de cada exemplar encaminhava-se 5% do valor de capa para a obra assistencial. Hoje, este percentual não ultrapassa 0,3%, mas mesmo assim garante a continuidade do projeto.
Francisco José Vogt, superintendente da Fundação Darcy Vargas, me conta que gostaria que houvesse planos para que a CPJ fosse divulgada em banners expostos nas próprias bancas, mas que para isso talvez precisasse haver um esforço conjunto da instituição com os jornaleiros. Quem sabe mais no futuro? O presidente do sindicato dos jornaleiros, Francisco Scofano, é membro do conselho fiscal da Casa do Pequeno Jornaleiro e o apoio da categoria é irrestrito. Transformar a potencial concorrência que representava o abrigo para pequenos jornaleiros na principal obra social legada pelos profissionais é, sem dúvida, um trabalho de memória notável.
A Casa do Pequeno Jornaleiro, "um oásis no Centro do Rio", como define Divaldo, seu diretor (com o que concordo sobretudo pelo ar bucólico da entrada dos fundos, com um chafariz à Meia Noite no Jardim do Bem e do Mal) ainda vive muito - a começar pelo nome - de sua história. Os pequenos jornaleiros uniformizados e o quarto de Dona Darcy sobrevivem apenas no brevíssimo museu organizado numa das salas da edificação. Há um tempo, havia ali a reconstituição precisa do quarto de Darcy Vargas, mas o ar personalista foi substituído por uma exposição que retrata os primeiros tempos da casa, sem esquecer de sua fundadora. Um quartinho de memórias, quase como se quarto de fundos fosse. Pergunto se há possibilidade de que alguém de passagem visite aquela exposição por ali. E ouço um "E quem é que vai passar aqui para visitar a exposição?" Melhor seria se houvesse uma exposição itinerante, ou se a Casa do Pequeno Jornaleiro assumisse também ares de museu. Mas, para isso, seria preciso modernizá-la em muitos sentidos. É o paradoxo das casas de memória.
Mas o que mais chama a atenção na minha visita é a forma como Getúlio é eclipsado diante da figura idílica de Dona Darcy - sempre referenciada desta forma como a chamo. Quando estávamos reunidos, batendo papo no gostoso café da tarde ("O único pagamento que recebemos aqui", lembra Divaldo), ouço falarem de como é massante a Voz do Brasil todos os dias na rádio. Mas a surpresa não é nada se comparada com o momento em que Edith Vargas fala sobre os primórdios da Casa do Pequeno Jornaleiro, quando o projeto sofre com os olhares de empresários que achavam que aquilo era "coisa do presidente", e aí ela pára e segue: "ou ditador, como se queira". Não foi preciso que eu abrisse a boca para atacar ou defender a sua "dinastia", ali o legado a ser protegido não era o do homem que saiu da vida para entrar para a história, mas o da mulher, que de certa forma, saiu da história para entrar na vida. Fico pensando num eventual pequeno jornaleiro gritando nas ruas a manchete daquele fatídico 24 de agosto...
VIKTOR CHAGAS.
tags: Rio de Janeiro RJ cultura-e-sociedade casa-do-pequeno-jornaleiro jornaleiro escola darcy-vargas edith-vargas getulio-vargas pequeno-jornaleiro
Quem ouve este grito logo associa à notícia bombástica dos jornais. E logo vem à cabeça o dedicado jornalista investigativo, o ethos quase fardo que o acompanha, escrevendo e suando em bicas com o bafo do editor-chefe no cangote. Plantão até duas, três horas da manhã, para fechar a maldita manchete. Os mais televisionados lembram sempre do jingle global assustador.
Extra! Extra!
Mas o que pouca gente sabe é que este grito nasceu nas mãos (melhor, nas goelas!) dos pequenos jornaleiros. Eles é que liam em alto e bom tom as manchetes do dia, na esperança de que os passantes comprassem aquela edição.
Os pequenos jornaleiros eram meninos, crianças e jovens (na maioria absoluta meninos), que iam às ruas como vendedores ambulantes de jornais. Os que subestimam a profissão pouco sabem sobre a fatídica greve que os "newsboys" americanos fizeram em 1899, deixando a cidade de Nova Iorque sem distribuição de notícias e o trânsito bastante bagunçado. O resultado foi que o repasse nas vendas dos jornais para os pequenos distribuidores subiu.
No Brasil, os jornaleiros surgem como ambulantes - eram negros escravos que vendiam as manchetes nas ruas - e só mais tarde é que um imigrante italiano chamado Carmine Labanca cria, com caixotes de madeira, a primeira "banca" de jornais (note que o termo que usamos para designá-la é devido ao sobrenome de Carmine). Daí para diante, os italianos meio que dominaram os negócios e, num primeiro olhar, quando a então primeira-dama Dona Darcy Vargas cria a Casa do Pequeno Jornaleiro, na Gamboa, bairro no Centro do Rio próximo às sedes dos antigos jornais do distrito federal, é possível que eles não tenham gostado muito da concorrência.
Mas a verdade é que, hoje, a Casa do Pequeno Jornaleiro, projeto mantido pela Fundação Darcy Vargas, é a grande obra social da categoria, como bem lembra Dona Edith Vargas, atual presidente da fundação e neta de Getúlio e Dona Darcy.
A Casa do Pequeno Jornaleiro foi criada em 1940, como um dos principais (hoje o único) projetos da Fundação Darcy Vargas, entidade filantrópica criada pela primeira-dama e que, após a morte de Getúlio, ganhou dela sua dedicação exclusiva. A idéia era oferecer abrigo aos menores, que, na época, estavam se tornando um problema social na capital federal, pois na esperança de obter mais exemplares das publicações diretamente das distribuidoras dos jornais, perambulavam pelo Centro e dormiam nas ruas. Assim, a proposta da primeira-dama era não só tirá-los das ruas, como também dar-lhes uma ocupação no restante do dia, com aulas e cursos profissionalizantes que não conflitassem com os horários da profissão.
Mas aí veio o Estatuto da Criança e do Adolescente. - E é claro que o estatuto foi só a gota d'água. A sociedade civil se inclinava cada vez mais para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil. Acaba que, diante disso, os pequenos jornaleiros foram rareando, rareando, até sumirem. A Casa do Pequeno Jornaleiro, de pequeno jornaleiro, tem apenas o nome. Suas atividades foram também todas reformuladas. O objetivo, hoje, é garantir um horário de reforço escolar e atividades complementares para jovens e crianças (incluindo meninas) da região. Além de disciplinas como português e matemática, há aulas de informática, mecânica, corte e costura, jardinagem, educação física, artes, dança e até um coral. Tudo de graça, para os alunos matriculados.
O foco da Casa do Pequeno Jornaleiro são "jovens em situação de risco social", como define Dona Edith, há já 15 anos no comando da Fundação Darcy Vargas. Na área da Gamboa, Saúde e Santo Cristo - bairros do Rio -, são cerca de 13 escolas públicas. Os jovens matriculados na CPJ somam cerca de 300, divididos em dois turnos. Eles recebem três refeições diárias e, a depender das parcerias com outras instituições, os melhores alunos podem receber uma bolsa simbólica para ajudá-los com despesas de estudos e deslocamento.
Ainda que a profissão só figure no nome, os jornaleiros continuam sendo a principal fonte de renda da CPJ. No decreto original de Vargas regulamentando a atividade dos donos de bancas, de cada exemplar encaminhava-se 5% do valor de capa para a obra assistencial. Hoje, este percentual não ultrapassa 0,3%, mas mesmo assim garante a continuidade do projeto.
Francisco José Vogt, superintendente da Fundação Darcy Vargas, me conta que gostaria que houvesse planos para que a CPJ fosse divulgada em banners expostos nas próprias bancas, mas que para isso talvez precisasse haver um esforço conjunto da instituição com os jornaleiros. Quem sabe mais no futuro? O presidente do sindicato dos jornaleiros, Francisco Scofano, é membro do conselho fiscal da Casa do Pequeno Jornaleiro e o apoio da categoria é irrestrito. Transformar a potencial concorrência que representava o abrigo para pequenos jornaleiros na principal obra social legada pelos profissionais é, sem dúvida, um trabalho de memória notável.
A Casa do Pequeno Jornaleiro, "um oásis no Centro do Rio", como define Divaldo, seu diretor (com o que concordo sobretudo pelo ar bucólico da entrada dos fundos, com um chafariz à Meia Noite no Jardim do Bem e do Mal) ainda vive muito - a começar pelo nome - de sua história. Os pequenos jornaleiros uniformizados e o quarto de Dona Darcy sobrevivem apenas no brevíssimo museu organizado numa das salas da edificação. Há um tempo, havia ali a reconstituição precisa do quarto de Darcy Vargas, mas o ar personalista foi substituído por uma exposição que retrata os primeiros tempos da casa, sem esquecer de sua fundadora. Um quartinho de memórias, quase como se quarto de fundos fosse. Pergunto se há possibilidade de que alguém de passagem visite aquela exposição por ali. E ouço um "E quem é que vai passar aqui para visitar a exposição?" Melhor seria se houvesse uma exposição itinerante, ou se a Casa do Pequeno Jornaleiro assumisse também ares de museu. Mas, para isso, seria preciso modernizá-la em muitos sentidos. É o paradoxo das casas de memória.
Mas o que mais chama a atenção na minha visita é a forma como Getúlio é eclipsado diante da figura idílica de Dona Darcy - sempre referenciada desta forma como a chamo. Quando estávamos reunidos, batendo papo no gostoso café da tarde ("O único pagamento que recebemos aqui", lembra Divaldo), ouço falarem de como é massante a Voz do Brasil todos os dias na rádio. Mas a surpresa não é nada se comparada com o momento em que Edith Vargas fala sobre os primórdios da Casa do Pequeno Jornaleiro, quando o projeto sofre com os olhares de empresários que achavam que aquilo era "coisa do presidente", e aí ela pára e segue: "ou ditador, como se queira". Não foi preciso que eu abrisse a boca para atacar ou defender a sua "dinastia", ali o legado a ser protegido não era o do homem que saiu da vida para entrar para a história, mas o da mulher, que de certa forma, saiu da história para entrar na vida. Fico pensando num eventual pequeno jornaleiro gritando nas ruas a manchete daquele fatídico 24 de agosto...
VIKTOR CHAGAS.
tags: Rio de Janeiro RJ cultura-e-sociedade casa-do-pequeno-jornaleiro jornaleiro escola darcy-vargas edith-vargas getulio-vargas pequeno-jornaleiro
ATENÇÃO
terça-feira, 2 de junho de 2009
Voo AF 447-Luto
LUTO EM CONSEQUENCIA DO DESASTRE AÉREO QUE OCORREU NO DIA 01/06/2009. VOO AF 447
E QUE MATOU 228 PESSOAS ENTRE ELA UM BEBE,7 CRIANÇAS, 82 MULHERES E 126 HOMENS...
AOS FAMILIARES DAS VITIMAS OS NOSSOS SINCEROS SENTIMENTOS!
Juan Cobra
E QUE MATOU 228 PESSOAS ENTRE ELA UM BEBE,7 CRIANÇAS, 82 MULHERES E 126 HOMENS...
AOS FAMILIARES DAS VITIMAS OS NOSSOS SINCEROS SENTIMENTOS!
Juan Cobra
18° ARRAIÁ DO SAMBARILOVE
Ambulantes serão reorganizados

O Caderno Ilha deste domingo traz uma matéria sobre ambulantes que trabalham com carrocinhas e tabuleiros em ruas da Ilha. Eles estão na mira da Secretaria Especial da Ordem Pública (Seop). Segundo Alexandre Thomé da Silva, diretor da 12 Inspetoria de Licença e Fiscalização, ligada à Seop, eles deverão ser recadastrados a partir do próximo dia 22. Enquanto o trabalho não começa, diz ele, um levantamento das vagas disponíveis e ocupadas por camelôs está sendo feito.
— Estamos definindo os locais proibidos e os adequados para o comércio ambulante. A lei municipal diz que a Ilha pode ter até 500 camelôs em pontos fixos. No nosso cadastro, temos 250 — informa Silva.
Ainda segundo ele, o recadastramento atenderá ao decreto 30. 587, de 7 de abril de 2009, do prefeito Eduardo Paes, que prevê a ordenação do espaço público. Conforme a determinação, devem participar do recadastramento os ambulantes de carrocinhas e tabuleiros (exceto os que trabalham na areia da praia).
ENVIADO POR WALESKA BORGES
FONTE : JORNAL O GLOBO.
segunda-feira, 1 de junho de 2009
VOTAR
Não esqueça "votar é algo sério, ao votar você escolhe politicos que vão ditar os rumos de sua cidade, tenha sempre em mente "o politico não me escolhe, eu é que escolho o politico" , o RIO DE JANEIRO é maravilhoso, não vamos escolher o politico por seu rosto bonitinho ou suas roupas, mas por suas propostas sérias , que a longo prazo traga beneficios para nossa cidade , lembre que durante quatro anos ele vai estar lá, ao escolher um candidato será a melhoria do nosso dia a dia que vai estar em jogo, "pesquisar" escolher aquele que vá fazer diferença, ISSO É QUE FAZ A DIFERENÇA.
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