Duas ações de Choque de Ordem na Zona Sul
Redação SRZD | Rio+ | 31/03/2009 15:27
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A subprefeitura da Zona Sul e a 4ª Região Administrativa realizaram, na manhã desta terça-feira (31), duas operações seguidas no Largo do Machado e no Catete. A ação de acolhimento à população em situação de rua teve início às 5h, no Largo do Machado. Agentes da subprefeitura e da secretaria de Assistência Social percorreram as ruas Bento Lisboa, Ministro Tavares de Lira, Dois de Dezembro e do Catete. A operação acolheu cinco adultos e dois adolescentes. Todos foram encaminhados para abrigos da prefeitura.
Por volta das 10h os agentes da subprefeitura retornaram ao bairro, dessa vez para reprimir a ação de ambulantes que atuam ilegalmente na Rua do Catete e nas vias transversais. Os fiscais apreenderam diversos materiais, entre eles pilhas, cortadores de frutas, material esotérico, livros, CDs. Próximo à Glória, os agentes também recolheram uma série de objetos velhos e usados sendo vendidos em uma espécie de bazar a céu aberto. O material apreendido lotou um microônibus da prefeitura e foi encaminhado para o depósito público. As ações no Catete contaram com o apoio da Guarda Municipal, da secretaria de Assistência Social e da Coordenadoria de Controle Urbano.
terça-feira, 31 de março de 2009
segunda-feira, 30 de março de 2009
CAMPEONATO
Rio sedia Campeonato Mundial de Aviões de Papel
Fernando Torres - Extra
RIO - Dobrar uma folha de caderno, fazer duas orelhas e jogá-la ao vento é coisa para profissional. Duvida? Na próxima terça-feira, o Rio de Janeiro será o palco do Campeonato Mundial de Aviões de Papel. Na cidade, acontecerá uma das classificatórias brasileiras. Também estão previstas competições em São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Os melhores vão representar o Brasil na finalíssima, em maio, no hangar 7 do Aeroporto de Salzburg, na Áustria.
Para saber quem vence a disputa, os jurados levam em consideração a distância e o tempo de voo do aviões de papel. Até o momento, os universitários paulistas Leonard Ang e Everton Batista são os melhores brasileiros no ranking mundial. Leo manteve seu avião no ar durante 17 segundos e 70 centésimos e lidera na modalidade tempo de voo. O equipamento de Everton alcançou 49 metros e tem a maior marca da categoria distância. (Veja o vídeo de uma etapa da competição)
No total, serão 85 países participantes do Mundial de Aviões de Papel. A última edição, realizada em 2006, teve entre os campeões o engenheiro brasileiro Diniz Nunes, ouro na modalidade tempo de voo. (Veja outro vídeo da competição)
Serviço:
Campeonato Mundial de Aviões de Papel
Dia 31 de março, às 14h
Fundição Progresso
Rua dos Arcos, 24, Lapa
FONTE: JORNAL EXTRA.
Fernando Torres - Extra
RIO - Dobrar uma folha de caderno, fazer duas orelhas e jogá-la ao vento é coisa para profissional. Duvida? Na próxima terça-feira, o Rio de Janeiro será o palco do Campeonato Mundial de Aviões de Papel. Na cidade, acontecerá uma das classificatórias brasileiras. Também estão previstas competições em São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Os melhores vão representar o Brasil na finalíssima, em maio, no hangar 7 do Aeroporto de Salzburg, na Áustria.
Para saber quem vence a disputa, os jurados levam em consideração a distância e o tempo de voo do aviões de papel. Até o momento, os universitários paulistas Leonard Ang e Everton Batista são os melhores brasileiros no ranking mundial. Leo manteve seu avião no ar durante 17 segundos e 70 centésimos e lidera na modalidade tempo de voo. O equipamento de Everton alcançou 49 metros e tem a maior marca da categoria distância. (Veja o vídeo de uma etapa da competição)
No total, serão 85 países participantes do Mundial de Aviões de Papel. A última edição, realizada em 2006, teve entre os campeões o engenheiro brasileiro Diniz Nunes, ouro na modalidade tempo de voo. (Veja outro vídeo da competição)
Serviço:
Campeonato Mundial de Aviões de Papel
Dia 31 de março, às 14h
Fundição Progresso
Rua dos Arcos, 24, Lapa
FONTE: JORNAL EXTRA.
domingo, 29 de março de 2009
INFORMALIDADE
O informal e o social!
segunda-feira, 16 de março de 2009 |
A PARTICIPAÇÃO do trabalho informal não é simples de mensurar. Mesmo o IBGE não consegue precisá-lo. A diversidade do trabalho informal é muito grande. Uma coisa é fato: é parte integrante, substantiva e permanente do mercado de trabalho brasileiro.
Nesse sentido, as políticas de governo não podem ignorar o trabalhador informal/subempregado, especialmente numa época de crise. E não se trata de pensar em formalizar apenas, mas de saber como conviver minimizando a ilegalidade. Em 2005, o IBGE afirmou que a menor taxa de desemprego aberto do Rio não o diferenciava de outras capitais quanto à informalidade. Tomaremos essa como referência para essa análise.
O Instituto GPP, em pesquisas no Rio nestes dez anos, ao traçar o perfil dos eleitores, abre os dados além da amostragem tradicional (gênero, idade, instrução, renda).
Busca identificar a ocupação do entrevistado. Aqueles que se dizem desempregados ou que dizem viver "de bico", somados, são incluídos, com certeza, no campo da ocupação informal/subemprego, embora os que digam que "trabalham por conta própria", em parte, também sejam informais.
A população economicamente ativa (PEA) medida por pesquisa de opinião no Rio é pouco menor que 50% da população, o equivalente a três milhões de pessoas. O campo da informalidade (desempregado e bico) oscila com a conjuntura econômica.
Entre novembro de 2007 e de 2008, eram, em média, 22% da PEA -660 mil pessoas. Entre 2002 e 2003 -anos recessivos-, esse número oscilou próximo a 30% e avançou assim até 2004. Mesmo com o crescimento econômico de 2005 e 2006, o declínio da informalidade foi menor do que o esperado, ficando na média de 27%. Somente a partir do segundo semestre de 2007 o crescimento econômico impactou a informalidade, reduzindo-a para 22% da PEA, chegando em novembro a 20%.
Que impacto terá a recessão de 2009/2010 na informalidade? Comparem-se os números de 2002/03/04 com 2007/08. No Rio, ela deve passar dos 22% para algo como 28%. Esses 6% significam um retorno à informalidade/subemprego de 180 mil pessoas. O saldo da informalidade voltará a ser de 840 mil pessoas.
Num período de crescimento, a repressão à informalidade urbana induz à busca de emprego formal. Num período de recessão, estressa, alimenta os conflitos nas ruas, criminaliza. As políticas públicas devem abordar esta disjuntiva e apontar caminhos de integração, neste período.
Se a informalidade no Rio não difere das demais capitais, apliquem-se às capitais, por regra de três, os números do Rio e avaliem-se os desafios de hoje dos governos, todos.
FONTE: BLOG CESAR MAIA
segunda-feira, 16 de março de 2009 |
A PARTICIPAÇÃO do trabalho informal não é simples de mensurar. Mesmo o IBGE não consegue precisá-lo. A diversidade do trabalho informal é muito grande. Uma coisa é fato: é parte integrante, substantiva e permanente do mercado de trabalho brasileiro.
Nesse sentido, as políticas de governo não podem ignorar o trabalhador informal/subempregado, especialmente numa época de crise. E não se trata de pensar em formalizar apenas, mas de saber como conviver minimizando a ilegalidade. Em 2005, o IBGE afirmou que a menor taxa de desemprego aberto do Rio não o diferenciava de outras capitais quanto à informalidade. Tomaremos essa como referência para essa análise.
O Instituto GPP, em pesquisas no Rio nestes dez anos, ao traçar o perfil dos eleitores, abre os dados além da amostragem tradicional (gênero, idade, instrução, renda).
Busca identificar a ocupação do entrevistado. Aqueles que se dizem desempregados ou que dizem viver "de bico", somados, são incluídos, com certeza, no campo da ocupação informal/subemprego, embora os que digam que "trabalham por conta própria", em parte, também sejam informais.
A população economicamente ativa (PEA) medida por pesquisa de opinião no Rio é pouco menor que 50% da população, o equivalente a três milhões de pessoas. O campo da informalidade (desempregado e bico) oscila com a conjuntura econômica.
Entre novembro de 2007 e de 2008, eram, em média, 22% da PEA -660 mil pessoas. Entre 2002 e 2003 -anos recessivos-, esse número oscilou próximo a 30% e avançou assim até 2004. Mesmo com o crescimento econômico de 2005 e 2006, o declínio da informalidade foi menor do que o esperado, ficando na média de 27%. Somente a partir do segundo semestre de 2007 o crescimento econômico impactou a informalidade, reduzindo-a para 22% da PEA, chegando em novembro a 20%.
Que impacto terá a recessão de 2009/2010 na informalidade? Comparem-se os números de 2002/03/04 com 2007/08. No Rio, ela deve passar dos 22% para algo como 28%. Esses 6% significam um retorno à informalidade/subemprego de 180 mil pessoas. O saldo da informalidade voltará a ser de 840 mil pessoas.
Num período de crescimento, a repressão à informalidade urbana induz à busca de emprego formal. Num período de recessão, estressa, alimenta os conflitos nas ruas, criminaliza. As políticas públicas devem abordar esta disjuntiva e apontar caminhos de integração, neste período.
Se a informalidade no Rio não difere das demais capitais, apliquem-se às capitais, por regra de três, os números do Rio e avaliem-se os desafios de hoje dos governos, todos.
FONTE: BLOG CESAR MAIA
sábado, 28 de março de 2009
Fundição Progresso é interditada.
Fundição Progresso é interditada
Redação SRZD | Rio+ | 27/03/2009 16:26
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Nesta sexta-feira, o Corpo de Bombeiros interditou a Fundição Progresso, na Lapa, onde acontecem shows e eventos culturais. Os motivos alegados são: deteriorização dos equipamentos de combate a incêndio e obstrução das portas de emergência. Além disso, os Bombeiros alegam que o local sofre com a superlotação.
Segundo o Corpo de Bombeiros, o local foi notificado desde o ano passado sobre irregularidades, mas nenhuma medida foi tomada.Nesta sexta-feira, o lugar teria os shows de Mc Marcinho e Catra.
A assessoria da Fundição enviou uma nota sobre o caso:
"Fundição Arte e Progresso, vem comunicar que, desde a última sexta-feira, mantém fechado o espaço denominado ARENA em razão das obras necessárias para construção de 04 (quatro) camarotes localizados na parte superior de sua arquibancada.
Em razão desta melhoria, fez-se necessária a realização de pequenas adequações para melhor atender as exigências quanto a segurança de seu público".
Redação SRZD | Rio+ | 27/03/2009 16:26
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Nesta sexta-feira, o Corpo de Bombeiros interditou a Fundição Progresso, na Lapa, onde acontecem shows e eventos culturais. Os motivos alegados são: deteriorização dos equipamentos de combate a incêndio e obstrução das portas de emergência. Além disso, os Bombeiros alegam que o local sofre com a superlotação.
Segundo o Corpo de Bombeiros, o local foi notificado desde o ano passado sobre irregularidades, mas nenhuma medida foi tomada.Nesta sexta-feira, o lugar teria os shows de Mc Marcinho e Catra.
A assessoria da Fundição enviou uma nota sobre o caso:
"Fundição Arte e Progresso, vem comunicar que, desde a última sexta-feira, mantém fechado o espaço denominado ARENA em razão das obras necessárias para construção de 04 (quatro) camarotes localizados na parte superior de sua arquibancada.
Em razão desta melhoria, fez-se necessária a realização de pequenas adequações para melhor atender as exigências quanto a segurança de seu público".
sexta-feira, 27 de março de 2009
DECRETO-LEI N. 2.041 /1940
DECRETO-LEI N. 2.041 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.
Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se em asseio rigoroso;
c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.
Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.
Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.
Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se em asseio rigoroso;
c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.
Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.
Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
LEI 6.586 /78
LEI Nº 6.586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
COMÉRCIO AMBULANTE
Permanências e tranformações
Tópico enviado por Yvelise Moura
28/10/2008 - 18h11m
O COMÈRCIO DO RIO DE JANEIRO
No Rio de Janeiro do início do século XVII nascia uma incipiente forma de comércio na beira da praia, as mercadorias dos navios europeus eram disputadíssimas: vinho, veludos, tafetá, azeitonas, vinagre e chapéus .... Apesar dos entraves legais e das atribulações políticas e econômicas, no final do século seguinte o comércio já transformaria negociantes num grupo próspero e respeitado que formava a elite carioca ao lado de burocratas e proprietários rurais. A partir daí, uma série de medidas favoreceria o crescimento das atividades comerciais, sendo um das mais importantes o decreto de 1810 que suspenderia a proibição das vendas de mercadorias nas residências e nas vias públicas; o comércio ambulante incorporaria à paisagem urbana os escravos de ganho (trabalhavam para seus senhores) e os negros libertos que percorriam as ruas vendendo capim, milho, aves, frutas, legumes, verduras, refrescos e doces e seriam sucedidos pelos imigrantes- mascates que vendiam tecidos, miudezas e bijuterias à prestação. Em 1822, 1.600 casas de negócio estavam licenciadas no Rio de Janeiro e em 1843 o número já chegava aos 4.700 entre tabernas, lojas de fazendas e modas, cabeleireiros, floriculturas, charutarias, hotéis, joalherias e outras. A maior parte dos comerciantes se concentrava nas ruas Sete de Setembro, Miguel Couto e Ouvidor e a sede de sua primeira organização, obra do arquiteto francês Montigny, abriga hoje a Casa França-Brasil. O Rio de Janeiro de 1920, que já se aproximava do primeiro milhão de habitantes, possuía um crescente eixo das linhas de bonde e de trem, assistia a multiplicação dos automóveis e tinha um forte comércio em áreas tradicionalmente demarcadas. Essas áreas resistiram até os anos 50 do século XX, quando surgiram as primeiras galerias, as grandes cadeias de lojas e, por fim, os shopping-centers... As dificuldades crescentes de deslocamento e estacionamento favoreceram essa diversificação e sofisticação dos pólos comerciais de bairro, o primeiro shopping center da cidade foi inaugurado em 1965 no Méier, que junto com, Tijuca, Copacabana e Madureira substituíram definitivamente o centro e passaram a concentrar a oferta de bens e serviços e a atender aos bairros vizinhos. Entretanto, quando o Barrashopping, que já não sei se é mais o maior shopping do Rio, construiu uma réplica do antigo Mercado da Praça XV ficou aquela pergunta no ar... saudades do comércio do Rio Antigo?
Parabéns!Tópico recomendado com sucesso!
Tópico enviado por Yvelise Moura
28/10/2008 - 18h11m
O COMÈRCIO DO RIO DE JANEIRO
No Rio de Janeiro do início do século XVII nascia uma incipiente forma de comércio na beira da praia, as mercadorias dos navios europeus eram disputadíssimas: vinho, veludos, tafetá, azeitonas, vinagre e chapéus .... Apesar dos entraves legais e das atribulações políticas e econômicas, no final do século seguinte o comércio já transformaria negociantes num grupo próspero e respeitado que formava a elite carioca ao lado de burocratas e proprietários rurais. A partir daí, uma série de medidas favoreceria o crescimento das atividades comerciais, sendo um das mais importantes o decreto de 1810 que suspenderia a proibição das vendas de mercadorias nas residências e nas vias públicas; o comércio ambulante incorporaria à paisagem urbana os escravos de ganho (trabalhavam para seus senhores) e os negros libertos que percorriam as ruas vendendo capim, milho, aves, frutas, legumes, verduras, refrescos e doces e seriam sucedidos pelos imigrantes- mascates que vendiam tecidos, miudezas e bijuterias à prestação. Em 1822, 1.600 casas de negócio estavam licenciadas no Rio de Janeiro e em 1843 o número já chegava aos 4.700 entre tabernas, lojas de fazendas e modas, cabeleireiros, floriculturas, charutarias, hotéis, joalherias e outras. A maior parte dos comerciantes se concentrava nas ruas Sete de Setembro, Miguel Couto e Ouvidor e a sede de sua primeira organização, obra do arquiteto francês Montigny, abriga hoje a Casa França-Brasil. O Rio de Janeiro de 1920, que já se aproximava do primeiro milhão de habitantes, possuía um crescente eixo das linhas de bonde e de trem, assistia a multiplicação dos automóveis e tinha um forte comércio em áreas tradicionalmente demarcadas. Essas áreas resistiram até os anos 50 do século XX, quando surgiram as primeiras galerias, as grandes cadeias de lojas e, por fim, os shopping-centers... As dificuldades crescentes de deslocamento e estacionamento favoreceram essa diversificação e sofisticação dos pólos comerciais de bairro, o primeiro shopping center da cidade foi inaugurado em 1965 no Méier, que junto com, Tijuca, Copacabana e Madureira substituíram definitivamente o centro e passaram a concentrar a oferta de bens e serviços e a atender aos bairros vizinhos. Entretanto, quando o Barrashopping, que já não sei se é mais o maior shopping do Rio, construiu uma réplica do antigo Mercado da Praça XV ficou aquela pergunta no ar... saudades do comércio do Rio Antigo?
Parabéns!Tópico recomendado com sucesso!
quinta-feira, 26 de março de 2009
TEMPO DO IMPÉRIO
Os escravos de ganho eram empregados ou alugados por seus senhores para produzir, vender ou prestar serviços a terceiros. Para complementar o orçamento doméstico de seus senhores, escravas - principalmente aquelas que moravam em Salvador e Rio de Janeiro - saíam da cozinha para as ruas, levando comidas feitas em casa: eram vendedoras ambulantes, que percorriam as cidades com tabuleiros, vendendo beijus, cuscuzes, bolinhos e outras iguarias. Em Salvador, cabe destacar a comercialização do acarajé, iniciada no período escravagista, com as escravas de ganho. A prática é herança trazida pelos negros da costa ocidental da África, onde as mulheres realizavam um tipo de comércio ambulante de produtos comestíveis. Em chão brasileiro, essa atividade permitiu às mulheres escravas, muitas vezes, além da prestação de serviços a seus senhores, a garantia do sustento de suas próprias famílias. Às vezes nos sentimos órfãs, porque trabalhamos sozinhas com nosso tabuleiro, de sol a sol, expostas ao frio, ao calor e mesmo à violência. Mas somos mulheres negras e perseverantes: se não vendemos hoje, venderemos amanhã. Somos um símbolo de resistência desde a escravidão. (Maria Leda Marques, vendedora ambulante de acarajé - fonte: reportagem de Carolina Cantarino) A proliferação O gradual empobrecimento da população dos países em desenvolvimento fez proliferar o consumo de alimentos preparados e vendidos em logradouros públicos. O hábito cultural já era muito popular: barraquinhas de sardinha, em Portugal; de chás, na Índia; de crepes, na França; de acarajé, cachorro-quente, beiju, churrasquinho, queijo de coalho, tacacá, pastel e frutas, no Brasil. Determinados alimentos são preferencialmente consumidos no segmento ambulante e a pressão socioeconômica acentuou o fenômeno, inicialmente em certos locais, hoje de Norte a Sul do País. Com o aumento do desemprego, a venda de comida de rua tornou-se, para muitos brasileiros, a única oportunidade de trabalho, o que explica o elevado contingente de vendedores ambulantes
quarta-feira, 25 de março de 2009
A LAPA PODE VIRAR BAIRRO
Conhecida como berço do samba e da boemia carioca a Lapa reúne um dos mais ricos conjuntos arquitetônicos da cidade, formado por antigas casas e sobrados datados do século XVIII e pelo arqueduto do mestre Valentin, que serviu para transportar água do Rio Carioca para o Centro. Atualmente, o arqueduto, ou Arcos da Lapa, como é popularmente conhecido, é um dos pontos turísticos mais visitados do Rio. Pelo fato de está localizado no Centro e ter uma vida cultural muito intensa, faz com que muitos cariocas pensem que a Lapa já seja um bairro. Mas na verdade não é. A vereadora Clarissa Garotinho (PMDB) apresentou na Câmara do Rio uma indicação legislativa solicitando ao prefeito Eduardo Paes que transforme a área num bairro. A Lapa, que possui características únicas, abriga cerca de 400 bares, restaurantes, sebos, antiquários e casas de shows. De acordo com o projeto, o futuro bairro da Lapa será composto por 24 ruas/travessas, entre elas Ruas do Passeio, Evaristo da Veiga, das Marrecas, dos Inválidos, Taylor, do Riachuelo, do Rezende e Ubaldino do Amaral. "Mais do que uma homenagem, transformar a Lapa em bairro será uma forma de medir os investimentos públicos no local, que se desenvolveu com recursos da iniciativa privada”, lembra Clarissa Garotinha.
VEREADOR REIMONT
Choque e educação na pauta de discussão da Câmara
No primeiro dia legislativo na Câmara Municipal do Rio, o Vereador Reimont (PT/RJ) propôs a discussão sobre alternativas que minimizem ao máximo o confronto entre a Guarda Municipal e os ambulantes. Para o parlamentar, tanto os agentes da Guarda assim como os ambulantes merecem respeito nas ruas, numa cidade onde prevalece o estado democrático de direito. "A ordem pública, pautada na agenda política do Prefeito Eduardo Paes, é fundamental para o desenvolvimento. Mas é preciso separar o joio do trigo. Um camelô-artesão que comercializa seus produtos nas ruas não pode ser perseguido como se fosse um vendedor de produtos contrabandeados. Para equacionarmos esta questão, devemos tratar estes trabalhadores como empreendedores através de políticas públicas que incentivem a geração de renda", afirmou Reimont.
No primeiro dia legislativo na Câmara Municipal do Rio, o Vereador Reimont (PT/RJ) propôs a discussão sobre alternativas que minimizem ao máximo o confronto entre a Guarda Municipal e os ambulantes. Para o parlamentar, tanto os agentes da Guarda assim como os ambulantes merecem respeito nas ruas, numa cidade onde prevalece o estado democrático de direito. "A ordem pública, pautada na agenda política do Prefeito Eduardo Paes, é fundamental para o desenvolvimento. Mas é preciso separar o joio do trigo. Um camelô-artesão que comercializa seus produtos nas ruas não pode ser perseguido como se fosse um vendedor de produtos contrabandeados. Para equacionarmos esta questão, devemos tratar estes trabalhadores como empreendedores através de políticas públicas que incentivem a geração de renda", afirmou Reimont.
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