terça-feira, 17 de agosto de 2010

Cadeira de rodas nas agencias bancarias do municipio do Rio de Janeiro

LEI N º 5.214/2010 : Publique-se: À PGM, para analisar/preparar
Representação de Inconstitucionalidade.
16.08.2010
EDUARDO PAES



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.214, de 20 de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 103, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.


LEI Nº 5.214, DE 20 DE JULHO DE 2010

Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nas agências bancárias situadas no Município Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 1º As agências bancárias ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de sessenta e cinco anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas.

Art. 3º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de julho de 2010

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente



fonte: D.O

Um comentário:

Anônimo disse...

Concordo com a lei que obriga as agencias bancarias a disponibilizar cadeiras de rodas para portadores de deficiencia e idosos. Temos que acabar com a cultura de não priorizar deficientes e idosos. O vereador Bencardino está de parabéns.