ATOS DO SECRETÁRIO
(*)RESOLUÇÃO “N”SEOP Nº 25 DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Estabelece normas de controle de comércio ambulante em pontos fixos referente ao CARNAVAL de 2010
O SECRETARIO ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO o poder de assegurar a ordem urbana no Município durante as festas carnavalescas;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos de concessão de autorizações de uso de área pública para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos, na área do Centro da Cidade.
RESOLVE:
Art. 1° - As autorizações para o exercício de comércio ambulante em pontos fixos, por meio de barracas, no período de carnaval na área do Centro da Cidade, incluindo áreas públicas próximas à Passarela do Samba (Sambódromo), serão concedidas às pessoas físicas interessadas mediante sorteio público.
§ 1° - Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.
§ 2° - A autorização apenas dá direito ao uso do espaço público, por meio de barracas.
§ 3° - Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo serviços de água, luz, etc., será de inteira responsabilidade do autorizado, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ónus.
Art. 2° - As atividades serão desempenhadas por meio de barracas de dimensões de 3m X 3m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir teto e saia de cor caqui, sem babado, sendo sua aquisição e montagem de inteira responsabilidade do titular, não sendo permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado.
Art. 3° - Os interessados deverão preencher o requerimento próprio no Batalhão da Guarda Municipal, situado à Avenida Pedro II, n.° 111 - São Cristóvão, nos dias 18, 19 e 21 de janeiro de 2010, no período de 10h as 16h.
§ 1° - O requerimento, que em hipótese alguma poderá ser retirado do local de inscrição, deverá ser instruído com os seguintes documentos do candidato: cópia da Carteira de identidade (devendo o documento original ser apresentado no ato da inscrição), documento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro.
§ 2° - Cada candidato somente poderá se cadastrar uma única vez, sob pena de exclusão do sorteio.
§ 3° - A inscrição deverá ser realizada pelo candidato pessoalmente, não sendo admitido o uso de procuração ou representação por terceiros.
Art. 4° - Será permitido ao titular da autorização contar com auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação fiscal, desde que seu nome conste na autorização.
§ 1° - Será permitida a indicação, pelo candidato, de somente 01 (um) auxiliar para ajudá-lo no exercício da atividade;
§ 2º - O auxiliar deverá ser inscrito pelo próprio candidato, no momento de sua inscrição, devendo o requerimento de inscrição do auxiliar ser instruído com a documentação relacionada no §1º do artigo 3°.
§ 3º - Só será permitida 01(uma) única inscrição por pessoa física, de forma que o titular não poderá se inscrever como auxiliar de outrem nem o auxiliar poderá se candidatar a titular.
Art. 5°- A Coordenação de Controle Urbano definirá a localização dos pontos de instalação das barracas e as identificará numericamente, num total máximo de 250(duzentos e cinqüenta), onde será exercida a atividade de comércio ambulante.
Parágrafo único - A numeração dos pontos não será baseada em critérios qualitativos.
Art. 6° - O sorteio público será realizado no dia 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2010, a partir das 9h, no Terreirão do Samba (Praça Onze - Av. Presidente Vargas, junto ao setor 1 da Passarela Professor Darcy Ribeiro- Sambódromo), e deverá ser acompanhado pelos interessados, sob pena de exclusão do certame
Art. 7° - Os pontos de localização serão escolhidos pelos sorteados no momento do sorteio, de acordo com a ordem do sorteio, de modo que o primeiro sorteado escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado escolha sua localização em segundo lugar, e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas.
Parágrafo Único - Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância de ambos.
Art. 8° - Após atribuídas todas as vagas aos candidatos, conforme disposto no Art. 6°, serão sorteados, também no dia 25 de janeiro de 2010, entre os candidatos restantes, 100 (cem) nomes, que formarão um cadastro de reserva e que poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.
Parágrafo único - A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será a do próprio sorteio.
Art. 9° - Os candidatos sorteados receberão a guia original de recolhimento da Taxa de Uso Área Pública (TUAP), no mesmo local do cadastramento, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2010, com vencimento para o dia 02 de fevereiro de 2010, que deverá ser paga e entregue, juntamente com uma fotocópia, até às 16 horas do dia 03 de fevereiro, no Batalhão da Guarda Municipal, situado na Avenida Pedro II, n.° 111 - São Cristóvão.
Parágrafo único – Somente serão autorizados a exercer suas atividades no Carnaval 2010 os candidatos que apresentarem as suas respectivas guias da TUAP pagas, sendo excluídos do processo seletivo, e substituídos pelos reservas, os candidatos que não cumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.
Art. 10 - A Secretaria Especial de Ordem Pública, no dia 05 de fevereiro de 2010, publicará no Diário Oficial do Município a relação dos pontos não preenchidos e a convocação dos inscritos relacionados no cadastro de reserva em número correspondente, observada a ordem de sorteio.
Art. 11 - Os candidatos convocados, pertencentes ao cadastro de reserva, deverão comparecer ao Batalhão da Guarda Municipal, situado à Avenida Pedro II, n.° 111 - São Cristóvão, no dia 08 de fevereiro de 2010, para retirar a guia de recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública, devendo apresentá-la paga, com a respectiva fotocópia, até às 16 horas do dia 09 de fevereiro, no mesmo local, para fins de comprovação.
Parágrafo único – Somente serão autorizados a exercer suas atividades no Carnaval 2010 os candidatos que apresentarem as suas respectivas guias da TUAP pagas, sendo excluídos do processo seletivo, e substituídos pelos reservas, os candidatos que não cumprirem a determinação prevista no caput deste artigo.
Art. 12 - A guia da TUAP deverá ficar exposta nas barracas permanentemente, em local visível à população e à fiscalização.
Art. 13 - As autorizações para o exercício do comércio ambulante no Carnaval 2010, de que trata esta Resolução, serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Especial da Ordem Pública.
Art. 14 - A instalação e a retirada das barracas obedecerá aos seguintes horários:
I - instalação: a partir das 23:30h do dia 11 de fevereiro de 2010 e funcionamento somente a partir das 18h do dia 12 de fevereiro de 2010;
II – retirada:
a) para os comerciantes ambulantes situados à Avenida Presidente. Vargas, nas ruas vizinhas ao Sambódromo e no Catumbi: até às 18h do dia 21 fevereiro de 2010;
b) para os comerciantes ambulantes situados nas áreas não contidas na alínea a: até às 10h da Quarta-feira de Cinzas, dia 17 fevereiro de 2010.
Art. 15 - Ao término dos prazos de liberação dos logradouros públicos definidos no inciso II do artigo anterior, a fiscalização realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas, a apreensão de todo material, mercadorias e equipamentos e aplicará, no que couber, as normas dos artigos 50 e 53 da Lei n° 1.876/92 e a Lei n° 2.294/73.
Art. 16 - As autorizações para o exercício de comércio ambulante durante o carnaval nas demais áreas do Município, nos chamados "carnavais de bairros" obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução, ficando a cargo das Coordenadorias das respectivas Áreas de Planejamento, em conjunto com as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs), a definição das datas e locais próprios para a atividade, dos prazos para apresentação dos requerimentos e do local de realização de sorteios.
Parágrafo único - Definidos os candidatos sorteados, caberá a IRLF da área a emissão da guia da Taxa de Uso de Área Pública correspondente.
Art. 17 - O exercício da atividade de comércio ambulante na forma desta Resolução, poderá contar com patrocinador, escolhido por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda e na exploração de publicidade,
Parágrafo único - É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pelo patrocinador, salvo:
I - nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior, reconhecidas pela Comissão de Carnaval;
II – na situação em que haja impossibilidade de fornecimento de bebida da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro, reconhecida pela Comissão de Carnaval;
III – no período em que não tiver sido iniciado o contrato de patrocínio referido no caput.
Art. 18 - As mercadorias a serem comercializadas deverão respeitar o disposto na Lei n° 1.876/92 e suas alterações.
§ 1° - É vedada a utilização de churrasqueiras.
§ 2° - Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos,etc.).
Art. 19 - O titular e o seu auxiliar, caso haja, deverá(ão) apresentar-se em condições de asseio e utilizar o uniforme a ser padronizado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Se faz necessária a presença do titular ou de seu auxiliar no momento da ação fiscal, sob pena de perda da autorização concedida.
Art. 20- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Carnaval, instituída pela RESOLUÇÃO SEOP “P” Nº 010 de 11 de janeiro de 2010, publicada no D.O de 13/01/2010.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter saído com incorreções.
fonte: D.O Municipio
Um comentário:
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