DECRETO-LEI N. 2.041 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940 
    Regula o exercício do comércio ambulante 
    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, 
decreta: 
    Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público. 
    Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar. 
    Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento. 
    § 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal. 
    § 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso. 
    Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição. 
    Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria. 
    Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores: 
    a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; 
    b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente; 
    c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação; 
    Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho. 
    Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos. 
    Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas. 
    Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: 
    a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal; 
    b) manter-se em asseio rigoroso; 
    c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene. 
    Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente. 
    § 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos. 
    § 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios. 
    Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria. 
    Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933. 
    Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local. 
    Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença. 
    Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito. 
    Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei. 
    Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor. 
    Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial. 
    Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada. 
    Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República. 
    Getulio Vargas.
    Waldemar Falcão.
    Francisco Campos.
 
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário