sexta-feira, 12 de junho de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Título I - DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais (arts.1º a 4º)


Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação nas decisões do Município;

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 4º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático.


Título I - DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo II - Dos Direitos Fundamentais (arts.5º a 13)


Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.

§ 2º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.

§ 3º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

§ 4º - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.

§ 5º - É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade o direito à prestação de concurso público.

Art. 6º - As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7º - São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.

Parágrafo único - É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:

I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;

II - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 8º - Todos têm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas, desde que solicitado por escrito.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não individualizado.

Art. 9º - O Município assegurará e estimulará, em órgãos colegiados, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas e na elaboração de planos, programas e projetos municipais.

Art. 10 - O Município assegurará, nos limites de sua competência:

I - a liberdade de associação profissional ou sindical;

II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

Art. 11 - O Município criará formas de incentivo específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.

Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 13 - O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.

§ 1º - O Município buscará assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação essencial, gratuita e sem limite de idade.

§ 2º - O Município buscará garantir o direito à informação e à comunicação da pessoa portadora de deficiência, através:

I - da criação de Imprensa Braille e manutenção de livros Braille e gravados em bibliotecas públicas;

II - das adaptações necessárias para deficientes motores;

III - da criação de carreira de intérprete para deficientes auditivos.


Título II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts.14 e 15)


Art. 14 - O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, de autonomia:

I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos assuntos de interesse local;

IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

§ 1º - O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 2º - O Município poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.

§ 3º - Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral do Município, que manterão registros especializados e formais desses instrumentos jurídicos.

Art. 15 - Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente.


FONTE: CÂMARA DOS VEREADORES

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