terça-feira, 23 de junho de 2009

RESOLUÇÃO “N'' SEOP/Nº 011 DE 16 DE JUNHO DE 2009

Disciplina o funcionamento e as normas de controle da Feira Noturna Lapa Legal.




O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;





CONSIDERANDO a necessidade de regularizar e disciplinar o funcionamento da Feira Noturna Lapa Legal, criada pelo Decreto nº 30.798, de 10 de junho de 2009;





CONSIDERANDO que é de interesse público providenciar medidas que previnam a degradação dos logradouros públicos e da paisagem urbana em decorrência das feiras nos logradouros;





CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos de concessão de autorizações de uso de área pública para a Feira Noturna Lapa Legal.





RESOLVE:





Artigo 1º - Fica instituída a Feira Noturna Lapa Legal, cujo exercício de atividades, por feirantes, ficará sujeito às disposições desta Resolução.





Artigo 2º - A feira funcionará na calçada lateral da Sala Cecília Meireles e no espaço compreendido entre os Arcos da Lapa e o Anfiteatro, de quarta a domingo, iniciando às 19:00 h e findando às 03:30 h.





Parágrafo único. Os equipamentos só poderão ser montados após às 18:00 h e terão que ser retirados até às 4:00 h, ficando vedada a sua colocação no logradouro fora desse intervalo, ainda que desmontados.





Artigo 3º Não será autorizado a exercer atividades na feira o candidato que, independente da classificação obtida no sorteio, já detenha autorização para exercer outra atividade em área pública por meio de quiosque, tabuleiro, barraca ou qualquer equipamento, a não ser que desista desta última.





§ 1º – Nos horários e locais de funcionamento da feira, fica vedado o comércio ambulante transitório e qualquer utilização de tabuleiros.





§ 2º - Cabe ao Coordenador do Controle Urbano a concessão de autorização, bem como sua cassação, cancelamento e o restabelecimento, sempre após oportunizados o contraditório e a ampla defesa.





§ 3º - A listagem de frequência deverá ser encaminhada ao Diretor de Feiras do Controle Urbano para posterior publicação de cancelamento e/ou restabelecimento da autorização.





§ 4º – Em qualquer hipótese, cabe recurso ao Secretário Especial da Ordem Pública.





Artigo 4º - As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Especial da Ordem Pública.





Artigo 5º - Os pontos de localização das barracas poderão ser alterados ou suprimidos ex-offício, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Especial da Ordem Pública.





Artigo 6º - As atividades serão desempenhadas por meio de barracas compostas de tabuleiro de dimensões de dois metros de cumprimento por dois metros de largura, conforme modelo a ser aprovado posteriormente, sendo sua obtenção e montagem de inteira responsabilidade do autorizado.





§ 1º - Cada autorização permitirá a colocação de apenas uma barraca.





§ 2º - O feirante poderá usar uma cadeira ou banco para exercer a atividade.





§ 3º - A autorização apenas dá direito ao uso do espaço público. Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo serviço de água, luz, etc, é de inteira responsabilidade do autorizado, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nenhum tipo de ônus.





Artigo 7º - Será permitida somente a comercialização dos seguintes produtos: sanduíche natural, hambúrguer, cachorro-quente, salgado, pizza, empada, água mineral, refrigerante, café, milho verde, batata frita,cervejas em lata e caipirinha ou similar.





§ 1º – É vedada a venda de churrasquinho.





§ 2º - Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos etc.), botijão de gás, aparelhos de Som e de TV.





§ 3º - Será permitido a utilização de aparelho eletrônico denominado microondas e forno elétrico.





Artigo 8º - Fica vedado:





utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes, árvores, grades, piso ou qualquer peça de mobiliário urbano;





pendurar ou expor mercadorias além dos limites definidos pelas hastes internas correspondentes às dimensões do tabuleiro;





colocar quaisquer recipientes, objetos e equipamentos fora dos limites da barraca, excetuados os previstos no § 2º do art.6º;





apregoar mercadorias;





usar equipamentos eletrônicos para veiculação de música;





produzir quaisquer emissões sonoras por meios de instrumentos musicais, acústicos ou não, e outros objetos;





exibir publicidade;





proteger a barraca com cobertura plástica cujo modelo não tenha sido previamente aprovado pelo município.





Parágrafo único - Poderá ser utilizada cobertura plástica denominada “envelope” nas barracas autorizadas da Feira noturna lapa legal nos dias de chuva. O envelope será transparente e terá a medida de dois metros de altura sendo que 50 centímetros da altura será composta na parte inferior de saia na cor azul escura.





Artigo 9º – A feira contará com patrocinadora, escolhida por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda pelos feirantes.





Parágrafo único – É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pela patrocinadora, salvo:





I. nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior;





II. nos casos em que haja impossibilidade de fornecimento de bebidas da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro;





III. enquanto não iniciado o contrato de patrocínio.





Artigo 10 - O feirante, além cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 9º, deverá:





I. expor autorização na parte frontal da barraca;





II. afixar em local visível tabela com os preços dos produtos comercializados;





III. atender ao público e comportar-se com civilidade e boa educação, abstendo-se de atitudes chulas e descorteses;





IV. apresentar-se em condições de asseio e utilizar calçados e roupas adequadas à atividade, que serão posteriormente definidas;





V. zelar pela desobstrução de áreas de passagem;





VI. no prazo de trinta dias, participar de curso preparatório de manipulação de alimentos da Vigilância Sanitária.





Artigo 11 - Será permitida a utilização de iluminação interna em lâmpadas de cor branca, sendo a energia proveniente de concessionária de energia elétrica.





Artigo 12 - Será permitido ao titular da autorização contar com auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação fiscal, desde que seu nome conste na autorização.





§ 1º - O feirante tem o direito de troca de auxiliar somente a cada 12 meses, salvo nos seguintes casos: morte, incapacidade parcial por tempo indeterminado, incapacidade total, doença infecto-contagiosa ou transmissíveis e por comprovada má conduta.





§ 2 º - Para efetuar a substituição do auxiliar, o titular deverá instaurar, no prazo de 10 dias da ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 1º, processo administrativo junto a Coordenação de Controle Urbano, .





§ 3º- O feirante deverá permanecer em sua barraca durante o funcionamento da feira.





§ 4º - O auxiliar só poderá exercer atividades sem a presença do titular, no máximo por 10 ( dez) dias, intercalados ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, devendo o ponto permanecer desocupado, caso o limite seja atingido e o titular se encontre afastado.





§ 5º -O titular só poderá se afastar do exercício das atividades pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, intercalados ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, ressalvada a ocorrência excepcional e comprovada, a critério da SEOP.





Artigo 13- O número de faltas não justificadas do titular não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias de funcionamento intercalados ou consecutivos em cada período de 12 (doze) meses.





Artigo 14 - O descumprimento das normas desta Resolução pelos Feirantes, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 35, 36 e 37 da Lei 492/1984, sem prejuízo de apreensão de mercadorias e outras sanções cabíveis.





Artigo 15 - A autorização será casssada em caso de:





I. Prática reiterada de infrações;





II. Verificação de faltas em um número superior admitido nos artigos 12 e 13;





III. Inobservância do disposto no § 2º do art. 12;





IV. Prática de qualquer ato que indique a intenção de o titular ou substituto ceder ou transferir a autorização, bem como desvirtuar, por quaisquer meios, a natureza desta;





V. Descumprimento do horário determinado no parágrafo único do artigo 2º.





Artigo 16 - Os interessados deverão preencher requerimento no setor de atendimento da Coordenação de Controle Urbano situado na Praça da Bandeira, nº 44, nos dias 17, 18 e 19/06/2009, no período de 10:00 hs às 16:00 hs, considerando o caráter discricionário do pedido e o uso efetivo da área pública para concessão de autorização.





§ 1º -O requerimento deverá ser instruído com cópia da carteira de identidade, CPF, e comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro.





§ 2º -A inscrição será realizada pelo próprio candidato, não sendo admitido o uso de procuração.





§ 3º - Cada candidato só poderá se inscrever uma única vez, sob pena de exclusão do sorteio.





Artigo 17 - A Coordenação de Controle Urbano definirá a localização dos pontos de instalação das barracas, que serão identificadas numericamente, num total de 82 (oitenta e duas) barracas.





Artigo 18 - O sorteio será realizado no dia 22/06, segunda-feira, às 10 h, na Coordenação de Controle Urbano, situado na Praça da Bandeira, nº 44, e deverão estar presentes os interessados à titularidade das barracas, sob pena de exclusão do sorteio.





Artigo 19 - Os pontos de localização das barracas serão escolhidos pelos sorteados no momento do sorteio, de acordo com a ordem do sorteio, de modo que o primeiro sorteado escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado escolha sua localização em segundo lugar, e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas.





Parágrafo único - Não será admitida a permuta de pontos entre os candidatos sorteados, ainda que haja concordância de ambos.





Artigo 20 - Será criada lista de espera com os sorteados entre os números octogésimo terceiro e centésimo quinquagésimo para as hipóteses de vacância dos pontos de localização, por exemplo, morte do titular, cassação da autorização etc.





Artigo 21 - Os candidatos sorteados receberão a guia de recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública, no mesmo local do cadastramento no dia 24/06/2009, às 14h.





Parágrafo único - No momento da retirada da guia de pagamento o sorteado deverá fornecer uma fotografia colorida 5x7, recente, para a confecção do crachá de identificação, assim como a documentação e a foto do auxiliar, caso haja.





Artigo 22 - O descumprimento de quaisquer exigências ou prazos no que tange ao recolhimento da Taxa de Autorização de Área Pública (TUAP) será considerado como desistente do certame, de que trata esta Resolução.





Artigo 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostaria de saber os direitos de um auxiliar de feirante registrado em carteira no ramo de pastel,que tem horário estipulado da 07 às 14 de terça à domingo mais tem seu horário substituído para 09 às 17 com folga às terças feiras e com sálario de R$550,00 somente